Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no artigo 7.º, o cumprimento das obrigações que resultam da aplicação do presente decreto-lei é efetuado pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente eletrónicos, de acordo com modelo disponibilizado pela APA, I. P.
Artigo 41.º — Indisponibilidade das plataformas eletrónicas
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018