Constituem obrigações dos operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)Assegurar o cumprimento dos VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas;
- b)Garantir a monitorização das emissões atmosféricas, nos termos do disposto no artigo 13.º, e a comunicação dos resultados às entidades competentes nos termos do disposto no artigo 16.º;
- c)Assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis relativos à descarga de poluentes atmosféricos, nos termos do disposto no artigo 26.º;
- d)Notificar a CCDR territorialmente competente, no prazo máximo de quarenta e oito horas, das situações de funcionamento deficiente ou de avaria do sistema de tratamento de efluentes gasosos;
- e)Prestar a assistência necessária à realização das inspeções, fiscalizações, visitas à instalação, à colheita de amostras e à recolha das informações necessárias ao desempenho das suas funções;
- f)Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento das instalações que funcionem menos de 500 horas/ano ou 1000 horas/ano e, se exigível, o tipo e quantidade anual de combustível consumido, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º,
- g)Manter os dados e as informações a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 16.º, pelo menos, durante seis anos.
- h)Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento dos geradores de emergência na aceção da alínea z) do artigo 3.º;
- i)Comunicar à entidade competente a cessação definitiva total ou parcial das atividades de que resulte a desativação das fontes de emissão, no prazo de 30 dias contados a partir da data de desativação.