Prorroga o prazo do processo de regularização extraordinário do património da Casa do Douro
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, prorrogando o prazo do processo de regularização extraordinário do património da Casa do Douro.
Alteração à Lei n.º 19/2016, de 24 de junho
Os artigos 3.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O processo de regularização extraordinário decorre entre a data de entrada em vigor da presente lei e a efetiva conclusão do referido processo.
Artigo 8.º
[...]
A comissão administrativa elabora e apresenta ao Governo, até ao dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas relativa ao ano civil anterior.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)A prestação de contas relativa ao período que decorra até à data do termo do processo de regularização extraordinário;
- b)O inventário de todos os direitos e obrigações da Casa do Douro existentes à data do termo do processo de regularização extraordinário;
- c)...
- 2 -O relatório referido no número anterior é remetido ao fiscal único para apreciação, emissão de parecer e certificação legal de contas, devendo os mesmos estar concluídos no prazo de 30 dias a contar da data de receção do relatório da comissão administrativa.
- 3 -[Revogado.]
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 8 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113394625