O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
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- 6 -Da avaliação prevista nos n.os 3 e 5, em caso de se constatar a sobrecompensação ou sobreposição de apoios e compensações ou a desproporcionalidade face à oferta de serviços de transportes disponibilizados, é determinada, até ao final de novembro de 2021, a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativamente ao ano de 2020 e, até ao final de novembro de 2022, a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativamente ao ano de 2021, após os procedimentos referidos no número seguinte.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à AMT validar os montantes objeto de devolução ou acerto, com base na informação remetida pelos operadores e entidades públicas competentes até 15 de julho de 2021 e até 15 de julho de 2022, relativamente aos anos de 2020 e 2021, respetivamente, sem prejuízo das ações de supervisão e verificação que se entenda necessárias.