- 1 -Os certificados de qualificação e as autorizações específicas podem ser renovados a pedido dos interessados, desde que:
- a)No caso dos certificados de qualificação da União de tripulante de convés e de outras autorizações específicas, além da referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, sejam apresentados os documentos comprovativos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º;
- b)No caso dos certificados de qualificação para operações específicas, sejam apresentados os documentos comprovativos estabelecidos na portaria prevista no n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -Nos seis meses anteriores à caducidade dos certificados de qualificação e das autorizações específicas, os interessados são notificados para, querendo, procederem à sua renovação.
Artigo 14.º — Renovação dos certificados de qualificação e das autorizações específicas para comandantes de embarcação
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023