- 1 -Caso tenha conhecimento do incumprimento dos requisitos de acesso aos certificados de qualificação ou às autorizações específicas, a DGRM, após as avaliações necessárias, e sem prejuízo do direito de audiência prévia, nos termos gerais, procede à revogação dos certificados de qualificação ou das autorizações específicas que tenha emitido.
- 2 -A validade dos certificados de qualificação da União pode ser suspensa por motivos devidamente fundamentados de segurança ou de ordem pública.
- 3 -A DGRM regista de imediato no SNEM as suspensões ou revogações de certificados e autorizações.
- 4 -A DGRM, na qualidade de entidade emissora de certificados de qualificação, coopera com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, procedendo, designadamente, à suspensão de certificados, sempre que estas concluírem ou existirem indícios de que esses certificados não satisfazem as condições exigidas no presente decreto-lei, ou por razões de segurança ou ordem pública que justifiquem a sua suspensão.
- 5 -Na pendência de um procedimento de suspensão iniciado por outro Estado-Membro no seguimento de uma solicitação da DGRM relativamente a um certificado emitido por esse Estado-Membro, a DGRM, até à notificação da decisão da autoridade emissora, pode proibir os titulares desses certificados de prestarem serviço em território nacional.
Artigo 15.º — Suspensão ou revogação de documentos emitidos e cooperação administrativa
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023