- 1 -A DGRM assegura que as pessoas a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º têm as competências necessárias para a operação segura de uma embarcação, de acordo com o previsto no presente decreto-lei.
- 2 -A avaliação da competência para lidar com os riscos específicos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º é efetuada em conformidade com o artigo 20.º
Artigo 16.º — Requisitos das competências
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