- 1 -Os exames referidos no n.º 4 do artigo anterior são organizados sob a responsabilidade da Administração Marítima e devem ser realizados por examinadores qualificados para avaliar as competências, os conhecimentos e as aptidões exigíveis nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -A DGRM emite um certificado de exame quando os interessados obtenham aproveitamento no exame e, no caso de exame realizado com recurso a simulador, quando este cumpra o disposto no artigo 21.º
- 3 -Os modelos dos certificados de exame observam o disposto no anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020.
- 4 -São reconhecidos, sem necessidade de satisfação de outros requisitos ou avaliações adicionais, os certificados de exame prático a que se refere o n.º 2, emitidos pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros.
- 5 -No caso de exames escritos ou de exames computorizados, os examinadores podem ser substituídos por vigilantes.
- 6 -A DGRM assegura, através da obtenção de declarações emitidas pelos próprios, que os examinadores e os supervisores qualificados não têm conflitos de interesses.
- 7 -Os examinadores ou vigilantes que não exerçam funções na DGRM têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
- 8 -As normas aplicáveis aos exames práticos são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da educação, do trabalho e das infraestruturas.
Artigo 18.º — Exames
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023