- 1 -O presente decreto-lei é aplicável aos tripulantes de convés, aos peritos em gás natural liquefeito e aos peritos em transporte de passageiros dos seguintes tipos de embarcações que operem em vias navegáveis interiores:
- a)Embarcações de comprimento fora a fora igual ou superior a 20 m;
- b)Embarcações em que o produto do comprimento entre perpendiculares, multiplicado pela boca e pelo calado, represente um volume igual ou superior a 100 m3;
- c)Rebocadores e empurradores destinados a:
- i)Rebocar ou impelir as embarcações a que se referem as alíneas anteriores;
- ii)Rebocar ou impelir as estruturas flutuantes;
- iii)Rebocar a par as embarcações a que se referem as alíneas anteriores;
- iv)Rebocar a par as estruturas flutuantes;
- d)Embarcações de passageiros;
- e)Embarcações às quais seja exigido um certificado de navegabilidade no âmbito do transporte de mercadorias perigosas;
- f)Estruturas flutuantes.
- 2 -Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as pessoas que naveguem nas vias navegáveis interiores:
- a)No exercício de prática desportiva ou de recreio;
- b)Ao serviço em transbordadores sem propulsão;
- c)Ao serviço em embarcações utilizadas pelas forças armadas, pelas forças e serviços de segurança, pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelos serviços de proteção civil, pelas administrações das vias navegáveis, pelos serviços de bombeiros ou por outros serviços de emergência e ao serviço em navios de propriedade do Estado Português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de caráter não comercial.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023