Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Boca», a largura máxima do casco, em metros, medida no exterior do forro, excluindo designadamente as rodas de pás e as cintas de defensa;
- b)«Calado», a distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco e a marca de calado máximo, excluindo a quilha e outros elementos fixos;
- c)«Cédula», o registo pessoal que inclui os dados do percurso profissional de um tripulante, nomeadamente o tempo de embarque e as viagens efetuadas;
- d)«Cédula ativa», uma cédula ou diário de bordo aberto para registo de dados;
- e)«Certificado de operador de rádio», um certificado emitido em conformidade com os Regulamentos das Radiocomunicações anexos à Convenção Internacional das Telecomunicações, que autoriza a operação de uma estação de radiocomunicação numa embarcação de navegação interior;
- f)«Certificado de qualificação da União», um certificado, emitido por uma autoridade competente, comprovativo de que o seu titular satisfaz os requisitos do presente decreto-lei;
- g)«Comandante de embarcação», um tripulante de convés qualificado para pilotar uma embarcação nas vias navegáveis interiores e que é qualificado para assumir a responsabilidade geral a bordo, incluindo pelos tripulantes, pelos passageiros e pela carga;
- h)«Competência», a capacidade comprovada de fazer uso dos conhecimentos e aptidões exigidos pelas normas estabelecidas para desempenhar corretamente as tarefas necessárias à operação de embarcações de navegação interior;
- i)«Convenção NFCSQ», a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, também designada por «Convenção STCW», conforme emendas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos;
- j)«Diário de bordo», o registo oficial das viagens efetuadas pela embarcação e respetiva tripulação;
- k)«DMar», o documento único do marítimo previsto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;
- l)«Embarcação», também designada por «veículo aquático», uma embarcação de navegação interior, um navio de mar ou uma estrutura flutuante;
- m)«Embarcação de passageiros», uma embarcação construída e preparada para transportar mais de 12 passageiros;
- n)«Empurrador», uma embarcação especialmente construída para assegurar a propulsão de comboios empurrados;
- o)«Estrutura flutuante», um equipamento flutuante com instalações de trabalho, designadamente, gruas, dragas, bate-estacas ou elevadores;
- p)«Grande comboio», um comboio impelido em que o produto do comprimento total multiplicado pela largura total da embarcação impelida é igual ou superior a 7000 m2;
- q)«Nível de gestão», o nível de responsabilidade associado ao posto de comandante de embarcação e à função de garantir que os outros tripulantes de convés desempenham adequadamente as tarefas necessárias à operação de embarcações;
- r)«Nível operacional», o nível de responsabilidade associado ao posto de marinheiro, de marinheiro de 1.ª classe ou de timoneiro e à manutenção do controlo do desempenho das tarefas da esfera de responsabilidade dessa pessoa, em observância dos procedimentos adequados e sob a direção de uma pessoa a exercer funções no nível de gestão;
- s)«Perito em transporte de passageiros», uma pessoa que presta serviço a bordo da embarcação e é qualificada e certificada para tomar medidas em situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros;
- t)«Perito em gás natural liquefeito», uma pessoa qualificada e certificada para participar no processo de abastecimento de embarcações que utilizem o gás natural liquefeito como combustível, ou habilitada a ser o comandante das referidas embarcações;
- u)«Tempo de embarque», o tempo, medido em dias, que os tripulantes de convés passam a bordo de uma embarcação durante a navegação em vias navegáveis interiores, bem como o tempo utilizado em atividades de carga e descarga que exijam operações de navegação ativa, objeto de validação pelo comandante e pelo Órgão Local da Autoridade Marítima Nacional competente;
- v)«Tripulantes de convés», as pessoas que intervêm na operação geral de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores e que desempenham várias funções, designadamente, as relacionadas com a navegação, o controlo do funcionamento da embarcação, a movimentação e estiva da carga, o transporte de passageiros, a mecânica naval, a manutenção e reparação, a comunicação, a segurança e saúde no trabalho e a proteção do ambiente, com exceção das pessoas afetas unicamente à operação das máquinas, das gruas ou das instalações elétricas e eletrónicas;
- w)«Via navegável interior», via navegável, com exceção do mar, aberta à navegação das embarcações a que se refere o artigo anterior.