- 1 -A portaria prevista no n.º 2 do artigo 9.º especifica as competências específicas exigidas aos comandantes de embarcação que navegam nos referidos troços de vias navegáveis interiores e os meios necessários para demonstrar o cumprimento dessas exigências baseadas nos seguintes critérios:
- a)Um número mínimo de viagens a realizar no troço em causa;
- b)Um exame em simulador;
- c)Um exame com perguntas de escolha múltipla;
- d)Um exame oral; ou
- e)Uma combinação dos meios a que se referem as alíneas anteriores.
- 2 -Os procedimentos de avaliação da competência para lidarem com riscos específicos são disponibilizadas ao público, bem como as ferramentas que facilitam a aquisição pelos comandantes de embarcação das competências exigidas para lidar com riscos específicos.
- 3 -Pode ser efetuada uma avaliação da competência dos requerentes para lidar com riscos específicos nos troços de vias navegáveis interiores situados noutro Estado-Membro, com base nos requisitos estabelecidos para esse troço de via navegável interior de acordo com o n.º 1, desde que o Estado-Membro em que o troço de via navegável interior se situa dê o seu consentimento.
Artigo 20.º — Avaliação da competência para lidar com riscos específicos
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023