- 1 -Os simuladores utilizados para avaliar competências são sujeitos a homologação pela DGRM.
- 2 -A homologação é concedida a pedido do requerente, efetuado por via eletrónica através do BMar, quando se demonstre que o simulador satisfaz as normas aplicáveis a estabelecer em portaria a aprovar nos termos do n.º 8.
- 3 -A homologação prevista no número anterior é efetuada, designadamente quando exista a garantia de que os simuladores utilizados na avaliação da competência são concebidos de modo a permitir a verificação das competências de acordo com as normas para os exames práticos e que os seus operadores estão devidamente certificados para sua operação.
- 4 -A decisão relativa à homologação é emitida no prazo de 20 dias, contados a partir da data de apresentação do pedido de homologação.
- 5 -São reconhecidos os simuladores homologados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros nos termos do n.º 2, sem exigência de outros requisitos técnicos ou avaliações adicionais.
- 6 -A não observância das normas relativas à homologação nos termos do disposto no presente artigo determina a revogação ou a suspensão da mesma pela DGRM.
- 7 -A DGRM assegura a igualdade no acesso aos simuladores para efeitos da avaliação, publicitando, no seu sítio na Internet, a lista de simuladores homologados.
- 8 -As normas de homologação dos simuladores são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da educação, do trabalho e das infraestruturas.
Artigo 21.º — Utilização de simuladores
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023