- 1 -Os tripulantes de convés que requeiram o certificado de qualificação devem demonstrar a sua aptidão médica mediante apresentação à DGRM de um certificado médico válido, emitido nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
- 2 -Compete à Direção-Geral da Saúde (DGS) determinar quais os médicos que podem emitir certificados médicos nos termos do presente artigo, publicitando essa lista na sua página oficial.
- 3 -A apresentação do certificado médico à DGRM é obrigatória para a emissão de:
- a)Primeiro certificado de qualificação de tripulante de convés;
- b)Certificado de qualificação de comandante de embarcação.
- 4 -Para obtenção de um certificado de qualificação da União, é exigida a apresentação de um certificado médico, emitido até três meses antes da apresentação do respetivo pedido.
- 5 -A partir dos 60 anos, os titulares de certificados de qualificação de tripulante de convés demonstram a sua aptidão médica de cinco em cinco anos e, a partir dos 70 anos, de dois em dois anos.
- 6 -Os empregadores, os comandantes de embarcação, a DGRM e as demais entidades fiscalizadoras podem exigir aos tripulantes de convés que demonstrem a sua aptidão médica em conformidade com o disposto no n.º 1, sempre que existam evidências de que estes já não cumprem os requisitos de aptidão médica exigíveis.
- 7 -Se a aptidão médica não puder ser plenamente demonstrada pelo requerente, a DGRM pode impor medidas de atenuação ou restrições que assegurem uma segurança de navegação equivalente, caso em que as referidas medidas ou restrições devem constar do certificado de qualificação, de acordo com o modelo referido no artigo 12.º
- 8 -A atribuição de certificado de qualificação está dependente da demonstração, através do certificado médico, da ausência de qualquer doença ou deficiência que impeça o tripulante de:
- a)Executar as tarefas necessárias para operar a embarcação;
- b)Desempenhar as funções que lhe estão atribuídas a qualquer momento;
- c)Ter a perceção correta do seu ambiente, conseguindo orientar-se no tempo e no espaço.
- 9 -O exame médico abrange, nomeadamente, a acuidade visual e auditiva, as funções motoras, o estado neuropsiquiátrico e a situação cardiovascular.
- 10 -As normas aplicáveis à aptidão médica são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da saúde e das infraestruturas.
Artigo 23.º — Aptidão médica
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023