- 1 -Compete à DGRM verificar a certificação e efetuar inspeções aos navios e embarcações que operem em vias navegáveis interiores, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei.
- 2 -Compete à AMN exercer as competências de controlo e fiscalização que lhe estão atribuídas por lei.
- 3 -As demais entidades que, no exercício das suas competências próprias, tomem conhecimento de factos que constituam responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no presente decreto-lei, comunicam-no às entidades fiscalizadoras referidas nos números anteriores.
Artigo 27.º — Controlo de certificados e inspeções
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023