Compete à DGRM efetuar as seguintes comunicações obrigatórias à Comissão Europeia:
- a)As medidas a adotar quanto aos troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos e os critérios de avaliação de competências para lidar com riscos específicos, bem como a fundamentação dessas medidas, no mínimo seis meses antes da data prevista para a sua adoção;
- b)A classificação das vias navegáveis interiores de natureza marítima, acompanhada de uma justificação baseada nos critérios que lhe presidiram;
- c)As situações em que verifique que um país terceiro deixa de observar o disposto no presente decreto-lei quanto ao reconhecimento de certificados, no prazo máximo de 48 horas;
- d)A lista dos programas de formação aprovados, bem como de quaisquer programas cuja aprovação tenha sido revogada ou suspensa, indicando o nome do programa de formação, os títulos dos diplomas ou certificados concedidos, o organismo que concede o diploma ou certificado, o ano de entrada em vigor da aprovação, bem como as qualificações pertinentes e as autorizações específicas a que o diploma ou certificado dá acesso;
- e)A lista dos simuladores homologados.