- 1 -A DGRM, as entidades formadoras, as autoridades de saúde, as entidades fiscalizadoras e as demais entidades competentes adotam as medidas necessárias para prevenir a fraude e outras práticas ilícitas que envolvam os certificados de qualificação da União, o DMar ou as cédulas, os diários de bordo, os certificados médicos e os registos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -As entidades referidas no número anterior promovem o intercâmbio de informações relevantes com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, no que respeita à certificação das pessoas ao serviço em embarcações, incluindo informações sobre a suspensão e a retirada de certificados, sem prejuízo do respeito pelos princípios da proteção de dados pessoais estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 40.º — Prevenção da fraude e de outras práticas ilícitas
Vigente desde: 30/05/2023
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