- 1 -Os tripulantes, excetuando os comandantes de embarcação, que sejam titulares de um certificado de qualificação emitido por um Estado-Membro antes de 18 de janeiro de 2022, ou que sejam titulares de uma qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem continuar a utilizar esse certificado ou qualificação por um período de 10 anos a contar dessa data.
- 2 -Durante o período referido no número anterior, o reconhecimento das qualificações desses tripulantes pode continuar a ser efetuado de acordo com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
- 3 -Antes do termo do referido período, os tripulantes podem requerer à DGRM um certificado de qualificação da União ou um certificado em aplicação do n.º 2 do artigo 10.º, mediante a apresentação dos documentos comprovativos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
- 4 -Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, é emitido um certificado de qualificação para o qual os requisitos de competências exigidos são semelhantes ou menos exigentes que os do certificado a substituir, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
- a)Para o certificado de qualificação de marinheiro: 540 dias de tempo de embarque, dos quais pelo menos 180 dias de navegação interior;
- b)Para o certificado de qualificação de marinheiro de primeira classe: 900 dias de tempo de embarque, dos quais pelo menos 540 dias de navegação interior;
- c)Para o certificado de qualificação da União de timoneiro: 1080 dias de tempo de embarque, dos quais pelo menos 720 dias de navegação interior.
- 5 -A experiência de navegação é demonstrada por meio de uma cédula, diário de bordo, declaração da entidade empregadora ou outros elementos de prova considerados suficientes pela administração marítima.
- 6 -A duração mínima do tempo de embarque nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4, pode ser reduzida até um mínimo de 360 dias de tempo de embarque se o requerente for titular de um diploma reconhecido pela administração marítima e que confirme ter formação especializada em navegação interior abrangendo atividade prática de navegação.
- 7 -A redução da duração mínima não pode ser superior à duração da formação especializada.
- 8 -As cédulas e os diários de bordo emitidos antes de 18 de janeiro de 2022, em conformidade com regras diferentes das estabelecidas no presente decreto-lei, mantêm-se válidos pelo período neles indicado.
- 9 -A DGRM assegura ao titular dos dados a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, através da área «Os meus dados» do Portal Único de Serviços, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a disponibilização da informação relativa ao tratamento dos seus dados pessoais e o acesso aos mesmos no âmbito do SNEM e do BMar.
Artigo 41.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023