- 1 -Apenas podem exercer atividade de tripulantes de convés os marítimos, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que cumpram os requisitos constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, e sejam portadores de um dos seguintes certificados de qualificação emitido em conformidade com o disposto no artigo 12.º:
- a)Grumete;
- b)Marinheiro;
- c)Marinheiro de primeira classe;
- d)Timoneiro;
- e)Comandante de embarcação.
- 2 -Para os tripulantes de convés, excetuando os comandantes de embarcação, o certificado de qualificação e o DMar ou a cédula a que se refere o artigo 22.º são apresentados num único documento.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que o marítimo é portador do certificado quando detenha:
- a)Certificado reconhecido em conformidade com o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 10.º;
- b)Certificados STCW emitidos ou reconhecidos em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, os quais são válidos em navios de mar, mesmo que operem em exclusivo em vias navegáveis interiores, exceto no caso dos comandantes.
- 4 -Para acesso aos certificados de qualificação e autorizações específicas, os tripulantes de convés integram as seguintes categorias profissionais previstas no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, e respetiva regulamentação:
- a)A categoria de marinheiro praticante, no caso dos certificados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
- b)A categoria de marinheiro, no caso dos certificados previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1;
- c)A categoria de mestre local, no caso dos certificados previstos na alínea e) do n.º 1.
Artigo 7.º — Certificados de qualificação da União de tripulante de convés
Vigente desde: 30/05/2023
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