- 1 -O tratamento de dados pessoais previsto no presente decreto-lei é efetuado em conformidade com a legislação relativa à proteção de dados pessoais em vigor.
- 2 -São objeto de recolha e tratamento os dados pessoais do titular constantes do SNEM.
- 3 -Os dados relativos à inscrição e exercício da atividade profissional dos tripulantes de embarcações que navegam em vias navegáveis interiores constam do SNEM, o qual contém os seguintes elementos:
- a)Nome;
- b)Data de nascimento;
- c)Naturalidade e nacionalidade;
- d)Género;
- e)Estado civil;
- f)Morada;
- g)Endereço de correio eletrónico;
- h)Contacto de telefone móvel;
- i)Assinatura;
- j)Número de identificação civil e data de validade;
- k)Número de identificação fiscal;
- l)Fotografia;
- m)Data do óbito;
- n)Número e data da inscrição marítima;
- o)Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;
- p)Categoria de ingresso;
- q)Outras categorias e formação adquirida;
- r)Diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional e respetiva validade;
- s)Embarques e desembarques, embarcações, tipologia de embarcação e funções desempenhadas;
- t)Suspensão, cancelamento e renovação do DMar;
- u)Certificados médicos e respetiva data de validade.
- 4 -Do SNEM consta ainda informação relativa à composição do rol de tripulação, a qual é disponibilizada pelos órgãos locais da AMN para efeitos de contabilização do tempo de embarque.
- 5 -O tratamento dos dados pessoais do titular é realizado nas seguintes situações:
- a)Pedidos de emissão, atualização e substituição;
- b)Aplicação, controlo do cumprimento e avaliação do presente decreto-lei;
- c)Comunicação de dados às autoridades com competências de fiscalização ou outras competências relevantes em razão da matéria e à Comissão Europeia;
- d)Produção de estatísticas;
- e)Utilização de informações anonimizadas derivadas desses dados para apoiar as políticas de promoção do transporte nas vias navegáveis interiores.
- 6 -Os interessados cujos dados pessoais, nomeadamente os dados de saúde, sejam objeto de recolha e tratamento têm o direito de ser previamente informados e de aceder, sem restrições, aos dados inscritos no SNEM que lhes digam respeito, bem como de requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões.
Artigo 6.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023