- 1 -Os comandantes de embarcação que detenham os requisitos dos anexos i e ii ao presente decreto-lei carecem de autorizações específicas emitidas em conformidade com o disposto no artigo 13.º nas seguintes situações:
- a)Navegação em vias que tenham sido classificadas como vias navegáveis interiores de natureza marítima, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, na sua redação atual;
- b)Navegação em vias que tenham sido identificadas como troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos, nos termos do artigo seguinte;
- c)Navegação por radar;
- d)Pilotagem de embarcações que utilizam gás natural liquefeito como combustível;
- e)Pilotagem de grandes comboios.
- 2 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar, do ambiente e das infraestruturas, podem ser identificados os troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos, caso seja necessário para garantir a segurança da navegação e esses riscos se devam a uma ou mais das seguintes razões:
- a)Variações frequentes das características e da velocidade das correntes;
- b)Características hidromorfológicas da via navegável interior e ausência de serviços adequados de informações sobre o canal navegável na via navegável interior ou de cartas apropriadas;
- c)Existência de um regulamento de tráfego local específico, justificado por características hidromorfológicas específicas da via navegável interior;
- d)Elevada frequência de acidentes num determinado troço da via navegável interior devida à falta de competências não abrangidas pelas normas referidas no artigo 17.º
- 3 -Se os troços de vias navegáveis interiores a que se refere o número anterior forem transfronteiriços, são consultadas as autoridades competentes, sendo a comunicação à Comissão Europeia efetuada em conjunto.
Artigo 9.º — Autorizações específicas
Vigente desde: 30/05/2023
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