- 1 -Os certificados de qualificação a que se referem os artigos 7.º e 8.º, bem como as cédulas e diários de bordo a que se refere o artigo 22.º, emitidos pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros, são válidos em todas as vias navegáveis interiores nacionais.
- 2 -Os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo, emitidos em conformidade com o Estatuto do Pessoal para Navegação no Reno, são válidos em todas as vias navegáveis interiores nacionais.
- 3 -Caso os documentos referidos no número anterior sejam emitidos por um país terceiro, esses documentos são válidos em todas as vias navegáveis interiores nacionais se o país terceiro reconhecer, no âmbito da sua jurisdição, os certificados emitidos nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -São igualmente válidos em todas as vias navegáveis interiores nacionais os certificados, cédulas e diários de bordo emitidos em conformidade com as regras nacionais de um país terceiro que contenham requisitos idênticos aos do presente decreto-lei, desde que sejam objeto de uma decisão de reconhecimento pela Comissão Europeia e constem da lista de países terceiros publicada pela mesma.
Artigo 10.º — Reconhecimento de certificados
Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023