O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O secretariado técnico é criado por resolução do Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, que define o número máximo de secretários técnicos e de equipas de projeto por programa, e estabelece a possibilidade de integrar consultores, bem como o respetivo estatuto.
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]"