O artigo 10.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até ao final de março de cada ano, um relatório que integra a avaliação das medidas de promoção e proteção e apresenta as propostas e recomendações que se afigurem necessárias à boa execução das medidas, nos termos a regulamentar em portaria do membro do Governo responsável pela área da ação social e inclusão.