São aditados os artigos 3.º-A e 14.º-A ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Atribuições
São atribuições do II, I. P.:
- a)Assegurar a coordenação da transformação digital dos serviços prestados pelos serviços e organismos do MTSSS, em articulação com a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.);
- b)Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação de todos os serviços e organismos do MTSSS, em articulação com a ARTE, I. P.;
- c)Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, enquanto organismo setorial do MTSSS, para as áreas das tecnologias de informação e comunicação em articulação com a ARTE, I. P.;
- d)Assegurar a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do MTSSS, numa lógica de serviços comuns partilhados;
- e)Promover a unificação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infraestruturas tecnológicas e de comunicação nos serviços e organismos do MTSSS, assegurando, designadamente, e nos termos fixados no plano estratégico previsto na alínea b), a aquisição, instalação e funcionamento dos equipamentos informáticos, bem como a sua substituição;
- f)Assegurar a interoperabilidade com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a ARTE, I. P.;
- g)Prestar serviços a departamentos da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respetivas contrapartidas.
Artigo 14.º-A
Trabalhadores em cedência de interesse público no Instituto de Informática, I. P.
- 1 -Atenta a equiparação a entidade pública empresarial prevista no n.º 3 do artigo 1.º, o II, I. P., pode propor a celebração de acordos de cedência de interesse público a trabalhadores detentores de contrato de trabalho em funções públicas, com ou sem vínculo ao II, I. P., nos termos previstos nos artigos 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e demais legislação aplicável, para desempenho de funções em carreira prevista no regulamento de carreiras do II, I. P.
- 2 -O previsto no número anterior não prejudica a manutenção do vínculo de emprego público.
- 3 -A cedência de interesse público no II, I. P., prevista no n.º 1, apenas pode ocorrer após aprovação do novo regulamento de carreiras do II, I. P., pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social.