Os termos de funcionamento da comissão liquidatária e de afectação de meios humanos indispensáveis ao exercício da sua actividade serão fixados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território.
Artigo 10.º — (Funcionamento da comissão liquidatária)
Vigente desde: 04/03/1986
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Em vigor desde 04/03/1986