- 1 -Cabe à comissão liquidatária a prática de todos os actos necessários à liquidação do património social, designadamente ultimando os negócios pendentes, cobrando os créditos, alienando os bens e pagando aos credores, respeitadas que sejam as directrizes que lhe forem fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território.
- 2 -Compete à comissão liquidatária no desempenho das suas atribuições, nomeadamente:
- a)Representar a EPPI em juízo ou fora dele, constituindo, no primeiro caso, mandatários para o efeito, podendo confessar, desistir e transigir em qualquer pleito judicial;
- b)Praticar quaisquer actos de administração geral do património, podendo autorizar a continuação de quaisquer explorações, obras ou operações que estejam pendentes, desde que da autorização possa resultar vantagem para o património em liquidação;
- c)Promover imediatamente a publicação, pelo menos em um dos jornais mais lindos de Lisboa e do Porto, do anúncio de liquidação da EPPI;
- d)Notificar todos os credores conhecidos, por carta registada com aviso de recepção, da liquidação da Empresa;
- e)Submeter o relatório e contas do exercício de 1985, até à extinção da Empresa, bem como o inventário de todos os bens e direitos da Empresa, à aprovação do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território;
- f)Apreciar as reclamações de créditos deduzidas pelos credores da Empresa;
- g)Graduar em conformidade com a lei os créditos verificados ou reconhecidos e elaborar mapa de créditos reclamados, que estará patente para exame dos credores;
- h)Liquidar o activo, cobrando créditos e alienando bens e direitos, sem dependência de qualquer autorização, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º;
- i)Pagar aos credores, de acordo com a graduação estabelecida.
Artigo 4.º — (Atribuições e competências da comissão liquidatária)
Vigente desde: 04/03/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/1986