- 1 -É fixado em 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o prazo durante o qual os credores da EPPI podem reclamar os seus créditos.
- 2 -A comissão liquidatária poderá prestar aos credores da EPPI todos os elementos de informação que possua e que considere necessários à determinação exacta do montante dos respectivos créditos.
Artigo 5.º — (Reclamação de créditos)
Vigente desde: 04/03/1986
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Em vigor desde 04/03/1986