Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 06/02/1988.
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- 1 - É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma o director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
- 2 -O montante das coimas reverte para o Fundo de Fomento Cultural.