- 1 - É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma o director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
- 2 -O montante das coimas reverte para o Fundo de Fomento Cultural.
- 1 - É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma o director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
Versão 2
Revogado desde 10/07/2019
Em vigor de 06/02/1988 a 09/07/2019