Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 06/02/1988.
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- 1 - A distribuição, sob qualquer forma, nomeadamente o aluguer e venda, e a exibição pública de videogramas ficam dependentes da classificação a atribuir pela Comissão de Classificação de Espectáculos.
- 2 -A classificação a que se refere o número anterior será atribuída a requerimento dos titulares dos direitos de exploração do videograma destinado a distribuição ou exibição pública.
- 3 -O requerimento, apresentado à DGEDA, será acompanhado de um exemplar do videograma a classificar, legendado ou dobrado em português e instruído com os seguintes elementos:
- a)Título original e em português, ficha técnica e artística, resumo do conteúdo e nome do tradutor das legendas;
- b)Número de exemplares a distribuir;
- c)Data de produção e país de origem;
- d)Documentos comprovativos da titularidade dos direitos de exploração;
- e)Capa do videograma.