- 1 -Cabe à entidade financiadora acompanhar o desenvolvimento da execução dos projectos e programas objecto do contrato, bem como fiscalizar a execução das obras.
- 2 -As empresas promotoras devem facultar àquelas entidades todos os elementos necessários à averiguação do efectivo cumprimento do contrato e da aplicação dos créditos.
Artigo 8.º — Controlo da execução do contrato
Vigente desde: 01/02/1989
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Em vigor desde 01/02/1989