Os militares da GNR arguidos em processo crime por actos resultantes do exercício das suas funções ou praticados para evitar ou reprimir uma agressão iminente, no caso de, por decisão do juiz, ficarem a aguardar julgamento em liberdade provisória, desempenharão o serviço que lhes for determinado, em situação que lhes permita comparecer prontamente a todos os actos processuais.
Artigo 65.º — [...]
Vigente desde: 03/02/1990
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Em vigor desde 03/02/1990