Suspende a execução do Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos
Suspensão do Plano
É suspenso o Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos, aprovado pela Portaria n.º 99/86, de 24 de Março.
Autorização prévia
Na área abrangida pelo Plano suspenso ficam sujeitos a autorização prévia da Câmara Municipal de Lagos, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, os actos e actividades seguintes:
Embargo e demolição
A Câmara Municipal de Lagos, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, é competente para embargar e demolir as obras executadas em violação ao disposto no presente diploma, bem como para ordenar, quando tal seja possível, a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, ou, quando essa reposição não seja possível, o pagamento de uma indemnização a fixar nos termos gerais.
Prazo de vigência
A suspensão e as medidas preventivas previstas no presente diploma vigoram pelo prazo de dois anos.
Publicidade
Compete à Câmara Municipal de Lagos dar publicidade às medidas previstas no presente diploma, através de editais a afixar nos Paços do Concelho e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na região.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.