A Câmara Municipal de Lagos, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, é competente para embargar e demolir as obras executadas em violação ao disposto no presente diploma, bem como para ordenar, quando tal seja possível, a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, ou, quando essa reposição não seja possível, o pagamento de uma indemnização a fixar nos termos gerais.
Artigo 3.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 11/02/1994
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Em vigor desde 11/02/1994