- 1 -É aplicável aos procedimentos cautelares regulados neste capítulo o disposto nos artigos 302.º a 304.º
- 2 -São sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar.
Artigo 381.º — [...]
Vigente desde: 15/02/1995
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