- 1 -As audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, ou quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior é apresentado nos 10 dias subsequentes à notificação prevista no artigo 512.º
Artigo 522.º-B — Registo dos depoimentos prestados em audiência final
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995