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- 2 -Quando os depoimentos tenham de ser registados ou gravados, só se adia a inquirição das testemunhas que faltarem; no caso contrário, só haverá adiamento total se o tribunal fundadamente entender que há grave inconveniente para o exame da causa no adiamento parcial.
Artigo 630.º — [...]
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995