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- 3 -Quando se proceder ao registo ou gravação do depoimento, serão objecto de registo, por igual modo, os fundamentos de impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos dos que tiverem sido inquiridos sobre o incidente.
Artigo 637.º — [...]
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995