As custas compreendem os seguintes encargos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)O reembolso das despesas efectuadas pelo tribunal com a aquisição de fitas magnéticas necessárias à gravação das provas.
Art. 11.º É revogado o artigo 564.º do Código de Processo Civil.
Art. 12.º - 1 - O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
- 2 -O disposto no presente diploma é, na data da sua entrada em vigor, exclusivamente aplicável, em tribunais de ingresso, aos processos de natureza civil instaurados após essa data.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 1996, mediante portaria do Ministro da Justiça, o presente diploma é sucessivamente mandado observar nos restantes tribunais do País, nos processos de natureza civil instaurados após a entrada em vigor da respectiva portaria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.