- 1 -As respostas do tribunal aos quesitos não podem ser alteradas pela relação, salvo:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta ou se, tendo ocorrido gravação de todos os depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão sobre a matéria de facto com base neles proferida.
- b)...
- c)...
- 2 -No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos de facto impugnados.
- 3 -Quando não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, sejam indispensáveis à reapreciação da matéria de facto, pode ainda a relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão do tribunal, quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de outros quesitos; a repetição do julgamento não abrangerá as respostas que não se mostrem viciadas, podendo, no entanto, o tribunal pronunciar-se sobre outros quesitos, com o fim exclusivo de evitar contradições entre as respostas.
- 4 -Se alguma das respostas aos quesitos não contiver, como fundamentação, a menção pelo menos dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção do julgador e a resposta for essencial para a decisão da causa, a relação pode, a requerimento do interessado e nos termos aplicáveis do artigo 708.º, mandar que o tribunal fundamente a resposta, repetindo, quando necessário, a produção dos meios de prova que interessem à fundamentação; se esta for já impossível de obter com os mesmos juízes ou se for impossível a repetição dos meios de prova necessários, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
Artigo 712.º — Modificabilidade das decisões
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995