Aplica a todas as concessões de infra-estruturas rodoviárias o disposto nos artigos 3.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril, relativamente ao processamento e tramitação dos autos de notícia
Ao processamento e tramitação dos autos de notícia previstos nas bases de concessões de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, quando levantados pelo pessoal afecto às entidades concessionárias, é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, o disposto nos artigos 3.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - António José Borrani Crisóstomo Teixeira - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.