Ao processamento e tramitação dos autos de notícia previstos nas bases de concessões de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, quando levantados pelo pessoal afecto às entidades concessionárias, é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, o disposto nos artigos 3.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril.
Artigo 1.º
Vigente desde: 06/02/1997
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Em vigor desde 06/02/1997