- 1 -Fica o Estado autorizado a adquirir, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pelo montante de 55 milhões de euros, as participações sociais, os direitos económicos e as prestações acessórias da atual acionista Atlantic Gateway, SGPS, Lda. (Atlantic Gateway), nos seguintes termos:
- a)As participações sociais correspondentes a 337 500 ações da categoria A, representativas de 22,5 % do capital social e dos direitos de voto na TAP SGPS;
- b)67,5 % dos direitos económicos sobre a TAP SGPS; e
- c)A totalidade das prestações acessórias de que a Atlantic Gateway seja titular à data da concretização da aquisição das ações, com vista a que o Estado passe a deter, direta ou indiretamente, uma participação social total de 72,5 %, e os correspondentes direitos económicos.
- 2 -O pagamento do valor da aquisição referida no número anterior é assegurado através de verbas do Capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
- 3 -Não se aplicam à TAP SGPS, à Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), nem às sociedades por aquelas, direta ou indiretamente, detidas:
- a)Os artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual; e
- b)O artigo 12.º, os n.os 3 a 5 do artigo 13.º e o capítulo vi do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, é cumulável o exercício de funções executivas na TAP SGPS e na TAP, S. A.
Artigo 2.º — Aquisição de participações sociais, direitos económicos e prestações acessórias relativas à TAP SGPS e regime aplicável
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2022
Decreto-Lei n.º 53/2022 - 1.ª Série(12/08/2022)
Original