Estabelece a obrigatoriedade de certificação dos produtos em aço utilizados como armaduras em betão, para efeitos da sua importação ou colocação no mercado, e revoga o Decreto-Lei n.º 128/99, de 21 de Abril
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as condições a que deve obedecer a colocação no mercado ou a importação de aço para utilização em armaduras para betão armado de modo a garantir a segurança e a satisfação das exigências essenciais dos edifícios e empreendimentos em que venham a ser aplicados.
Âmbito
O presente decreto-lei é aplicável aos fabricantes de aço para utilização em armaduras para betão armado, aos seus mandatários ou a quaisquer outras entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, bem como, no caso da importação, às pessoas por conta de quem a declaração aduaneira de sujeição ao regime aduaneiro de introdução em livre prática é efectuada.
Definições
Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se por aço para utilização em armaduras para betão armado os produtos em aço destinados a serem utilizados como armaduras em betão armado que se apresentem na forma de varões, barras, rolos ou bobinas, redes electrossoldadas, treliças e fitas ou bandas denteadas, independentemente do processo tecnológico utilizado na sua obtenção.
Colocação no mercado e importação
O aço para utilização em armaduras para betão armado, definido no artigo anterior, só pode ser colocado no mercado ou importado após ter sido certificado por organismo acreditado pela entidade competente no domínio da acreditação em conformidade com as metodologias do Sistema Português da Qualidade.
Certificação e reconhecimento mútuo
Fiscalização
Contra-ordenações
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Acompanhamento da aplicação do decreto-lei
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas proceder ao acompanhamento da aplicação global deste decreto-lei, bem como elaborar as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 128/99, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 441/99, de 2 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.