- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização no mercado do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.
- 3 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 6.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007