As concessões adjudicadas não são transmissíveis, total ou parcialmente, ainda mesmo por arrendamento, sem prévia autorização da entidade concedente, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos celebrados pelo concessionário com infracção do disposto neste preceito.
Artigo 12.º — (Transmissão da concessão)
Vigente desde: 17/09/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1982