- 1 -Os contratos de empreitada, de fornecimento e de concessão celebrados pelas autarquias locais e associações de municípios ficam sujeitos ao visto do Tribunal de Contas, nos mesmos termos que os contratos de idêntica natureza celebrados pelo Estado, considerando-se visados 30 dias após a sua remessa.
- 2 -A contagem do prazo do número anterior será interrompida sempre que forem solicitados elementos adicionais ou em falta e até à respectiva satisfação.
Artigo 16.º — (Visto do Tribunal de Contas)
Vigente desde: 17/09/1982
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Em vigor desde 17/09/1982