Regula a realização de empreitadas, fornecimentos e concessões de exclusivos, obras e serviços públicos, por parte dos órgãos autárquicos
(Âmbito de aplicação)
(Concurso público)
(Concurso limitado)
(Ajuste directo)
(Forma do contrato)
(Administração directa)
(Concurso público)
(Concurso limitado e ajuste directo)
(Forma do contrato)
(Concurso público)
A concessão de exclusivos, obras e serviços públicos por parte das autarquias locais e associações de municípios, depois de autorizada pela assembleia deliberativa, será adjudicada mediante concurso público, ficando os programas, projectos e cadernos de encargos sujeitos a parecer vinculativo e obrigatório das administrações central e regional nos casos expressamente previstos por lei.
(Prazo da concessão e direito de resgate)
(Transmissão da concessão)
As concessões adjudicadas não são transmissíveis, total ou parcialmente, ainda mesmo por arrendamento, sem prévia autorização da entidade concedente, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos celebrados pelo concessionário com infracção do disposto neste preceito.
(Direito de fiscalização)
No contrato de concessão deve ser expressamente salvaguardado o direito de fiscalização da entidade concedente sobre o concessionário.
(Forma do contrato)
O contrato de concessão constará sempre de escritura pública.
(Legislação subsidiária)
Em tudo o que diga respeito ao regime de empreitadas de obras públicas, fornecimentos e concessões, e que não esteja especialmente regulado neste diploma, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis ao Estado, competindo, porém, relativamente às empreitadas, ao órgão executivo da autarquia ou da associação de município resolver sobre a adjudicação e desempenhar as funções cometidas à comissão perante a qual decorre o acto público do concurso de obras do Estado.
(Visto do Tribunal de Contas)
(Norma revogatória)
Ficam revogados os artigos 359.º a 362.º do Código Administrativo.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação, aplicando-se apenas às obras, aos fornecimentos e às concessões objecto de deliberação pelos órgãos autárquicos posterior à sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.