- 1 -O contrato de empreitada será sempre reduzido a escrito.
- 2 -O contrato de empreitada será obrigatoriamente celebrado por escritura pública quando o seu valor seja superior a 2500000$00.
Artigo 5.º — (Forma do contrato)
Vigente desde: 17/09/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1982