- 1 -As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia exercerão a fiscalização do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções, depois de devidamente instruídos.
- 3 -As entidades fiscalizadoras poderão proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma, sendo por elas suportados os encargos com os ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações eventualmente necessárias.
- 4 -Os encargos referidos no número anterior serão suportados pelo agente económico em caso de contra-ordenação.
Artigo 3.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/11/1989
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Em vigor desde 09/11/1989